sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Barroso diz que Gilmar é leniente com crime de colarinho branco 2 / 36

Barroso diz que Gilmar é leniente com crime de colarinho branco 2 / 36

Reprodutor de vídeo de: YouTube (Política de Privacidade)
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), acusou nesta quinta-feira o
também ministro Gilmar Mendes de ser leniente com o crime de colarinho branco, disse que o colega
“não trabalha com a verdade” e afirmou que ele vive “destilando ódio”. Barroso disse ainda que Gilmar
muda de jurisprudência de acordo com o réu.

Todas essas declarações foram feitas em um bate-boca entre os dois durante a sessão do plenário
desta quinta, quando julgavam um caso sobre a extinção de Tribunal de Contas dos municípios do
Ceará.

“Não transfira para mim essa parceria que Vossa Excelência tem com a leniência em relação à
criminalidade do colarinho branco”, disse Barroso. A presidente do STF, ministra Cármen Lucia,
precisou intervir, lembrar aos dois que estavam no plenário e pedir para que voltassem ao tema do
julgamento.

Os ministros do STF Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso© STF Os ministros do STF Gilmar Mendes
e Luís Roberto Barroso
A discussão começou quando Gilmar fez referência à situação financeira difícil que vive o Rio de
Janeiro, estado natal de Barroso, que respondeu lembrando que em Mato Grosso, estado de Gilmar
Mendes, “está tudo muito preso”, em referência a vários políticos detidos recentemente em esquemas
de corrupção. E acrescentou, numa provocação a Gilmar. “Nós prendemos, tem gente que solta”.

Mendes, que ficou célebre nos últimos tempos por soltar vários presos pela Operação Lava Jato,
lembrou que Barroso mandou soltar o ex-ministro José Dirceu (PT), preso e condenado no processo do
Mensalão. “Vossa Excelência, quando chegou aqui, soltou José Dirceu”, afirmou Gilmar.

Em resposta, Barroso chamou o colega de mentiroso. “É mentira. Aliás, normalmente, Vossa Excelência
não trabalha com a verdade. Então gostaria de dizer que José Dirceu foi solto por indulto da Presidência
da República”, respondeu o ministro. Barroso disse ainda que o petista só está solto por causa de uma
decisão da Segunda Turma do STF, da qual Gilmar faz parte.

Ódio
A troca de farpas continuou. Barroso disse que Gilmar “não julga, não fala coisas racionais” e vive
atacando alguém. “Vossa Excelência fica destilando ódio o tempo inteiro. Não julga, não fala coisas
racionais, articuladas. Sempre fala coisa contra alguém, está sempre com ódio de alguém, está sempre
com raiva de alguém. Use um argumento”, disse. “Vossa Excelência devia ouvir a última música do
Chico Buarque: a raiva é filha do medo e mãe da covardia”.

Quando foi concluir seu voto sobre o caso em julgamento, Gilmar voltou a alfinetar Barroso: “Tenho
compromisso com direitos fundamentais. Não sou advogado de bandidos internacionais”, disse ele, em
alusão ao fato de o colega já ter sido advogado do ex-ativista de esquerda italiano Cesare Battisti,
condenado por quatro mortes na Itália, antes de assumir a cadeira no STF.

Barroso não deixou barato. “Vossa Excelência vai mudando de jurisprudência de acordo com o réu. Isso
não é estado de direito, é estado de compadrio. Juiz não pode ser correligionário”, afirmou. Depois
disso, Carmen Lucia encerrou a sessão.


Arquivado

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Bolsonaro enfrenta 7 Comunistas e oprime cada um deles!!!

Senadores se PEGAM e Malta se irrita com Vanessa

Malta SACODE senado e ACABA com hipocrisia petista - parte 1

Bezerra recebe resposta DURA de Alexandre de Moraes

De mal a pior

   O ministro além de advogado do PCC, também,  faz pajelança. Salve STF que, como o Brasil, acabou!!!!!
                                    https://www.youtube.com/watch?v=mRGhY5PfRLE
                        
   https://www.youtube.com/watch?v=Oz4goj06FyQ
                         
  https://www.youtube.com/watch?v=-b06v2xquy8
                        
  https://www.youtube.com/watch?v=hFB4A1rvCpY


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domingo, 22 de outubro de 2017

Justiça Militar

OPINIÃO

Ampliação da competência da Justiça Militar vem em boa hora

No último dia 13 de outubro de 2017, o presidente da República sancionou a novel Lei Federal 13.491 que altera o Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 — Código Penal Militar.
O cerne da alteração trazida pela norma antes citada é o artigo 9° da lei penal castrense, o qual sofreu alteração no inciso II do aludido artigo, sendo acrescidos os parágrafos §§ 1° e 2°, este último contando com três incisos e alíneas.
A redação anterior do inciso II do artigo 9° mencionava que eram considerados crimes militares, em tempo de paz, os previstos no Código Penal Militar, embora também o fossem com igual definição na lei penal comum, quando praticados na forma das alíneas “a” a “e” do mencionado inciso. Pois bem, com a alteração da redação trazida pela novel legislação, agora são considerados crimes militares, em tempo de paz, “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados” na forma das alíneas referidas, as quais não foram objeto de modificação.
Resta muito clara a ampliação de competência da Justiça Militar, que passa a processar e julgar, além dos crimes militares estabelecidos no Código Penal Militar, também aqueles previstos na legislação penal comum e extravagante, os quais passam a ser considerados “crimes militares”, quando praticados na forma das alíneas “a” a “c”, do inciso II, do artigo 9°, do Código Penal Militar.
Vem em boa hora tal modificação, haja vista que enquanto a legislação penal comum sofreu uma série de atualizações, principalmente nas duas últimas décadas, a legislação militar ficou praticamente estática, não sendo o código castrense objeto dessa atualização, com novos tipos penais criados pela legislação penal brasileira, que agora se faz presente no cenário legal e jurídico do país.
Obviamente que, com relação à Justiça Militar dos estados, esta ampliação de competência somente acontece quando o crime é praticado por policial militar e/ou bombeiro militar, não havendo, por parte desse segmento especializado, a competência para o julgamento de civis. Assim, qualquer crime previsto na legislação penal comum e extravagante, quando praticado por policial militar ou bombeiro militar, na forma do artigo 9° do Código Penal, será da competência da Justiça Militar Estadual seu processamento e julgamento, exceção aos crimes militares dolosos contra a vida, os quais permanecem sendo processados e julgados pelo Tribunal do Júri, por força constitucional.
Uma consequência imediata de tal atualização da legislação penal militar se dá em razão de sua natureza processual, em virtude da modificação da competência, que faz com que todos os processos criminais que envolvam militares federais ou estaduais, na condição de autores, que tramitam nas Justiças Federal e Estadual, passem a ser considerados crimes militares e, assim, deverão ser remetidos à Justiça Militar, da União ou dos estados, dependendo do agente estatal envolvido, na situação processual em que se encontrem, haja vista a falência da competência de tais esferas do Judiciário para prosseguirem no processamento e julgamento, em razão da modificação legislativa que ora entra em vigor, a qual não altera tipos penais nem penas, tendo apenas conteú do processual.
Outra modificação legislativa importante diz respeito ao antigo parágrafo único, o qual foi dividido em parágrafos primeiro e segundo. No primeiro, manteve-se a competência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares (federais e estaduais) contra civis. Aliás, no que tange aos militares estaduais (policiais militares) essa competência do Júri é constitucional, haja vista o teor do parágrafo quarto do artigo 125 da Constituição Federal. No segundo, houve um alargamento dos casos de exceção à competência do Júri, quanto aos crimes dolosos contra a vida, praticados por militares das Forças Armadas, contra civis, nas hipóteses do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo presidente da Rep&u acute;blica ou pelo ministro da Defesa, em ações que envolvam a segurança de instituições militares ou de missão militar, mesmo que não beligerante, atividades de natureza militar, de operação de paz, garantia de lei e da ordem (GLO) ou de atribuição realizadas em conformidade com o disposto no artigo 142 da Constituição Federal. Manteve-se a exceção aos casos cometidos no contexto da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), notadamente nos casos de abate de aeronaves consideradas hostis, na forma do artigo 303 da referida lei. Em verdade, aqui se trata de excludente de ilicitude em virtude de estrito cumprimento de um dever legal.
Acrescentou-se, também, como exceção à regra do Júri, eventuais atividades de natureza militar praticadas no contexto da Lei Complementar 97/99, a qual versa sobre organização, preparo e emprego das Forças Armadas; Decreto-Lei 1.002/69; o conhecido Código de Processo Penal Militar, assim como a Lei 4.737/65, o Código Eleitoral.
Em todas as hipóteses acima elencadas, havendo emprego das Forças Armadas e ocorrendo situações de crimes dolosos contra a vida de civis, a competência é da Justiça Militar da União.
Parece-nos que tais exceções praticamente esvaziam a regra geral, pois em raras hipóteses, talvez em situações fora o horário de expediente e fora de serviço é que um militar federal poderá se sujeitar ao julgamento pelo Júri, em casos de crimes dolosos contra a vida. Também não se desconhece que os casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militares federais em situação de atividade são raríssimos, o que não redundará em profundas modificações das situações fáticas hoje verificadas.
O escopo da nova lei foi o de preservar a competência da Justiça Militar da União, para tais crimes, em todas as hipóteses de emprego das Forças Armadas, na forma do artigo 142 da Constituição Federal.
Outra significativa modificação diz respeito às eventuais investigações policiais em curso, as quais, segundo penso, devem migrar para a polícia judiciária militar, em razão do que preceitua o artigo 144, §4°, da Constituição Federal, combinado com o artigo 8° do Código de Processo Penal Militar.
Por fim, o artigo 2° trazia a figura da lei temporária, pois previa vigência da novel legislação até o dia 31 de dezembro de 2017, hipótese em que somada ao princípio da irretroatividade da lei penal, faria com que tivesse vigência, em alguns de seus dispositivos, por escassos dois meses, o que não se verificou ante ao veto imposto pelo Chefe do Poder Executivo a tal artigo.

Migalhas

Mundo cão
Aécio [dois milhões] Neves volta para as baladas e, mas aí não importa muito, para o exercício do mandato. Esse é o resultado da tibiez da presidente do Supremo que, ao votar na semana passada, em vez de defender a instituição que preside, resolveu ficar bem na fita com o Legislativo. O argumento principal era de que um Poder não podia se imiscuir no outro. Ontem mesmo S.Exa., se é um pouco esperta, percebeu a esparrela na qual caiu. Senão, vejamos. O Executivo, ou melhor, dando nome aos bois, Temer foi na casa de Eunício para organizar a votação pró-Aécio. Em outro lance, Alexandre de Moraes decidiu que a votação seria aberta, de modo que fulminou as traições que certamente Aécio teria. Enfim, entre mortos e feridos, queremos ver a vergonha que terá um juiz do interior ao condenar um cidadão que pegou "emprestado" R$ 2 mi. 
Cacoete
A propósito da situação do Judiciário perante o Legislativo, a imagem ontem estampada no Jornal Nacional, de Alexandre de Moraes postado como um segurança (no máximo um assessor) de Rodrigo Maia, é vexatória. Veja com seus próprios olhos, migalheiro.

Uma historinha da terra do ministro Carlos Ayres Britto, Sergipe.
Mamãe, pode morrer tranquila
Fernando Leite, filho do senador Júlio Leite, presidia a Assembleia de Sergipe quando Seixas Dória era governador. Seixas teve de ir ao Rio enquanto o vice-governador Celso Carvalho estava no Rio Grande do Norte assistindo ao enterro da sogra. Assumiu o governo o presidente da Assembleia por dois dias. Fernando Leite mandou telegramas a todas as embaixadas comunicando ao mundo sua governança. Orgulhoso, como bom filho, telegrafou à mãe, internada e gravemente enferma em hospital do Rio:
- Mamãe, pode morrer tranquila. Seu filho é governador. Beijos, Fernando.

Um pouco de literatura
No século XIX, era publicado o livro "Systema Representativo", de José de Alencar. Nele, consta a frase que descortina este informativo e outras críticas ferrenhas do autor de Iracema ao voto secreto, que não era adotado naquele tempo: "Na sombra do anônimo se cometem todas as vilezas, traem-se nobres compromissos, escolhem-se homens só dignos de desprezo."
Garçom, aqui nesta mesa de bar
Pedindo uma oportunidade para esclarecer os fatos, Joesley Batista enviou uma carta ao ministro Fachin na qual explica que a famosa gravação feita por ele captou uma infeliz conversa "de dois amigos em ambiente privado", que sob "efeito de bebida alcoólica jogam conversa fora, fazem brincadeiras".

sábado, 7 de outubro de 2017

GCM X Pol Municipal


Prezados

Por ação da DEFENDA PM, foi proibida a mudança de denominação da GCM.

Só não conheço esse tal SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.......

Donizeti


São Paulo
Doria vai recorrer da proibição de mudar o nome da GCM para Polícia Municipal
Veículos elétricos com os adesivos 'Polícia Municipal' foram recolhidos
        
Ana Paula Niederauer, O Estado de S.Paulo
05 Outubro 2017 | 10h21 
SÃO PAULO - O prefeito de São Paulo, João Doria (PSDB), vai recorrer da decisão liminar do juiz Sérgio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, que proibiu a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana (GCM) para Polícia Municipal.
Mudança vinha sendo adotada desde o início de setembro Foto: Leon Rodrigues 
O secretário de Justiça, Anderson Pomini, afirmou que a competência da GCM está bem definida e a simples mudança de nomenclatura para Polícia Municipal não mudaria sua atribuição. "A discussão é formal e nós já esperávamos o debate jurídico", explicou. 
De acordo com o secretário, os dois veículos elétricos que estavam adesivados com o nome de 'Polícia Municipal' já foram recolhidos em respeito a decisão da Justiça. 
Em entrevista ao Estado, o secretário afirmou que provavelmente na próxima semana irá entrar com recurso. Pomini disse ainda que a Prefeitura não pretende retroceder e se for necessário irá levar a questão ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). 
O juiz Sergio Serrano Nunes Filho entendeu que a mudança, anunciada por Doria no dia 6 de setembro, "poderá gerar gasto público indevido e confundir o munícipe em situações emergenciais". 
A Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (Defenda PM) acionou a Justiça no dia 19 de setembro com pedido de liminar contra a mudança.
Na decisão, o magistrado afirma que a Lei 13.022/09, do Estatuto Geral das Guardas Municipais, "proibiu a utilização por tais instituições de denominação idêntica às forças militares"." (grifos nossos)
Fonte: ESTADÃO
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