domingo, 12 de março de 2017

Ponto adicional de TV a cabo



Pessoal

Creio que muitos de nós somos vitimas desse abuso por parte das concessionárias de serviços de telecomunicações.

Vale conhecer esta decisão.

Doni



Repetição do indébito

Consumidor receberá em dobro por cobrança indevida de ponto adicional

Resolução da Anatel dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos na mesma residência.
quarta-feira, 8 de março de 2017



A NET/Claro foi condenada por cobrar, de forma indevida, ponto adicional. Com a decisão, a empresa terá de devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor. A sentença é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do JEC do TJ/DF.
O homem pagou por 20 meses o valor total de R$ 4.332,88 referente ao "aluguel de equipamento habilitado", que seria o ponto adicional. Ao tomar conhecimento da ilegalidade deste tipo de cobrança, o consumidor ingressou com a ação para obter a restituição dos valores pagos.
Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.
Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.
A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, "o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré". Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.
O consumidor foi representado pela Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.


Número do processo: 0726961-58.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ___________________________ RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Dispõe o art. 29, da Resolução n° 488/07 da ANATEL, na redação alterada pela Res. 528/09: Art. 29. A programação do PontoPrincipal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontosde-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado. (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009) Em análise, observo que se impõe a procedência do pedido de cessação das cobranças abusivas e da aplicação da repetição indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto restou evidenciada a cobrança indevida de ponto adicional no valor total de R$4.332,88, por 20 meses, discriminada nas faturas encaminhadas, a título de "aluguel de equipamento habilitado", conforme documentos de ID 3827231. Aplicando-se a penalidade da repetição do indébito, pois não se trata de engano justificável, o montante a ser restituído perfaz o valor de R$ 8.665,76, devendo ainda as novas cobranças cessarem. A ré, ainda, não apresentou elementos probatórios a fim de desconstituir os fatos alegados pelo autor (art. 373, II, do CPC). Não se trata de engano justificável, porque a ANATEL previu expressamente abusividade das cobranças, sendo ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré. Não é outro o entendimento das Turmas Recursais deste eg. TJDFT: CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. PONTO EXTRA. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. COBRANÇA ILEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 29 da Resolução ANATEL nº 488/2007, na redação dada pela Resolução ANATEL nº 528/2009, a programação disponibilizada aos assinantes dos serviços de televisão por assinatura, inclusive em relação aos programas pagos individualmente pelo assinante, não permite a cobrança adicional para pontos extras e para pontos de extensão instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano contratado. Além disso, nos termos do artigo 30 da Resolução ANATEL nº 488/2007, na redação dada pela Resolução ANATEL nº 528/2009, na oferta de pontos extras e pontos de extensão, a prestadora do serviço de televisão por assinatura pode cobrar dos assinantes apenas pela instalação e pelo reparo da rede interna e dos conversores de sinal ou equipamentos similares, desde que solicitados pelo assinante, sendo devida a cobrança por evento, sem superar os valores cobrados pelos mesmos serviços para o ponto principal, bem como devendo haver discriminação dos serviços do documento de cobrança. Daí que a cobrança em desrespeito a essas normas é abusiva e a cláusula contratual que a autorize é nula de pleno direito, consoante o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto não tem relevância a alegação de contrato entre as partes contendo previsão de ponto adicional, mesmo porque, em conformidade com a Súmula nº 9, de 19.3.2010, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, "O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, aplica-se desde o início de sua vigência em todos os contratos de prestação de serviços de televisão por assinatura em vigor, inclusive os contratos firmados anteriormente a sua vigência, sendo nulas de pleno direito todas as cláusulas contratuais que contrariem as disposições desse Regulamento". 2. O fornecimento de equipamento conversor ou decodificador não constitui prestação de serviço, mas "A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis", de acordo com a Súmula nº 9, de 19.3.2010, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Além disso, constitui prática abusiva que é vedada ao fornecedor pelo artigo 39, inciso III, da Lei nº 8.078/90, o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, assim como o fornecimento de qualquer serviço. 3. Alegado que houve contrato entre as partes prevendo a cobrança de ponto extra (conexão opcional) entre abril/2009 e junho/2010 (f. 164), a recorrente tão somente admite a cobrança ilegal que impôs sua condenação, na forma da legislação acima destacada. Além do mais, a recorrente não poderia ter cobrado mensalmente, mas apenas, se o caso de solicitação do consumidor, pela instalação e pelo reparo da rede interna e dos conversores de sinal ou equipamentos similares, por evento e com sua discriminação no documento de cobrança, observando os limites do artigo 30 da Resolução ANATEL nº 488/2007. 4. Alegado que houve contrato entre as partes para aluguel de equipamento, como fato impeditivo do direito do autor, caberia à parte ré o ônus da prova em momento oportuno e, na inércia, descabe o acolhimento de qualquer defesa respaldada apenas nos documentos de cobrança ou em meras alegações, como no caso, mesmo porque não tem lugar a aceitação tácita de produtos e/ou serviços pelo consumidor, visto que isso é tido por prática abusiva. Ademais, a recorrente traz inadequada inovação de fato no seu recurso ao sustentar que a cobrança mensal disse respeito ao aluguel do equipamento, e não sobre ponto extra em si, pois na contestação sustentou a existência de comodato (f. 97). 5. Cobrança indevida confere ao consumidor o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, § único, CDC). Evidente a má fé na cobrança que simula legalidade na conta encaminhada, assim como, se houvesse contrato, não haveria engano justificável para incidência da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança tem vedação expressa em resolução da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 6. Recurso conhecido e não provido (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 7. Condena-se a recorrente vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.680734, 20120110741483ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013. Pág.: 322) Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.665,76 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente à repetição do indébito, bem como que proceda à devolução em dobro das demais parcelas descontadas no curso da demanda, todas devidamente acrescidas de juros de mora a contar da citação e de correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Determino ainda que cessem as cobranças do ponto adicional ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por ato descumprimento, além do ressarcimento da cobrança. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários. Intime-se a ré pessoalmente da obrigação de fazer. Oficie-se à ANATEL para que proceda à aplicação das penalidades cabíveis referente ao descumprimento pela ré quanto ao disposto no art. 29, da Resolução n° 488/07 da ANATEL, na redação alterada pela Res. 528/09. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta da autora, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Passados 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Caso o(a) réu (é) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória. Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC. P. I. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2017 10:23:12. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
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