sábado, 31 de outubro de 2015

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: PEC Nº 12/2015 - NOVA REDAÇÃO AO ART. 141 DA CE








PROPOSTA DE EMENDA Nº 12, DE 2015, À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dá nova redação ao artigo 141 da Constituição do Estado de São Paulo.




A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – O artigo 141 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 141 - À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
§1º - O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado para mandato bienal, permitida reeleição, pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares,
por sua livre escolha indicados em lista tríplice resultante de sufrágio pelos integrantes do posto de Coronel da Polícia Militar, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.
§2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.
§3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.
§4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares." (NR)


Artigo 2º - Esta emenda constitucional entre em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA




Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossas Excelências a inclusa minuta de Emenda à Constituição do Estado de São Paulo, dando nova redação ao artigo 141 da Constituição do Estado e aos seus parágrafos, tratando Polícia Militar, enquanto importante instituição, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

Desde a promulgação de nossa Constituição Estadual, a conjuntura nacional da segurança pública e do sistema de justiça tem exigido constantes avanços normativos para possibilitar melhores condições de combate ao crime e a impunidade, cuja atuação da Polícia Militar, incumbida das funções de polícia ostensiva, mostra-se cada dia mais importante.

A presente proposta busca exatamente adequar o texto constitucional à necessidade da Polícia Militar bandeirante de constante superação dos antagonismos que dificultam o aprimoramento de sua eficiência.

Para tanto, as alterações propostas no artigo 141 de nossa Constituição Estadual visam a expressar de forma mais clara a direção institucional dos Comandantes da Polícia sobre as demais patentes da policia militar.

O novo texto do § 1º do artigo 141 insere o princípio democrático na direção da Polícia Militar, nos moldes da evolução que já se vislumbra em vários Estados da União e que tem no Ministério Público Estadual o melhor exemplo de sucesso pelo mecanismo de escolha do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público Geral. Assim, pelo novo texto, o Comandante Geral de Polícia Militar, como o cargo máximo da instituição policial militar, será nomeado pelo Governador do Estado, por sua livre escolha dentre os indicados em lista tríplice resultante de sufrágio pelos integrantes da respectiva carreira pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por critério exclusivo do Governador do Estado.

A alteração não tira o poder do Governador para escolha e destituição daquele que será nomeado ao cargo de Comandante Geral da instituição, mas abre espaço democrático para que os Comandantes da Policia Militar possam participar do processo indicando aqueles, integrantes da classe de maior hierarquia da carreira, com melhores condições de chefia e liderança, afastando ingerências externas na escolha a possibilitar assim ao dirigente o apoio e confiança de seus subordinados.

A indicação democrática na nomeação do Comandante Geral da Polícia Militar, embora propicie maior apoio e segurança à direção da Polícia Militar, não afasta o controle sob seus atos e sua eventual substituição, pois, poderá ser destituído antes do término de seu mandato.

Com estas razões e mantidas as demais previsões originais do artigo 141 da Constituição Estadual, observando que as presentes pretensões de alteração no texto constitucional não implicam em qualquer impacto orçamentário, apresento esta proposta de Emenda à Constituição, certo de que merecerá a sábia apreciação da Assembleia Legislativa, para a consecução do interesse público e da legalidade sistemática das normas vigentes.




Sala das Sessões, em 25/9/2015.




a) Coronel Telhada a) Clelia Gomes a) Abelardo Camarinha a) Celso Giglio a) Paulo Correa Junior a) Coronel Camilo a) Jorge Wilson Xerife do Consumidor a) Carlos Cezar a) Carlão Pignatari a) Orlando Morando a) Orlando Bolçone a) Gileno Gomes a) Vaz de Lima a) Luiz Fernando Machado a) Marcos Neves a) Ed Thomas a) Marcio Camargo a) Gilmaci Santos a) Davi Zaia a) Mauro Bragato a) Welson Gasparini a) Roberto Engler a) Cezinha de Madureira a) Maria Lúcia Amary  a) Carlos Bezerra Jr a) Antonio Salim Curiati  a) Afonso Lobato a) Luis Carlos Gondim a) Marcos Zerbini a) Antonio Olim a) Marta Costa a) Marcos Damasio a) Celino Cardoso a) Caio França






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PEC Nº 9/2015 - CRIAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR



     



PROPOSTA DE EMENDA Nº 9 , DE 2015, À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO

Altera os artigos 23, 24, 74, 79-B, 80, 81, 138, 139, 141, 142, Seções III, IV, V e VI do Capítulo III do Título III e acrescenta artigos 63 a 69 nos Atos de Disposições Transitórias da Constituição do Estado.



A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Constituição do Estado passam a vigorar com as seguintes redações:
I – O Parágrafo único do artigo 23
Artigo 23 (...)
Parágrafo único – (...)
19 – Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar. (NR)

II - O item 5 do § 2º do artigo 24
Artigo 24 (...)
§ 2º - (...)
5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (NR)

III - O inciso II do artigo 74
Artigo 74 – (...)
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil; o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (NR)

IV - O "caput" do artigo 79-B
Artigo 79-B - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NR)

V - O "caput" do artigo 80
Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, dividido em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo três militares Coronéis da ativa da Polícia Militar, um militar Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e três civis.(NR)

VI - Os incisos I e II, do artigo 81
Artigo 81 – (...)
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares; (NR)
II - em grau de recurso, os policiais militares e bombeiros militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79-B. (NR)

VII - O artigo 138 caput e § 4º
Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado.
(...)
§ 4º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
(...)

VIII - Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 139
Artigo 139 – (...)
§1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia e de seu Corpo de Bombeiros Militar, subordinados ao Governador do Estado.
§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil e Polícia Militar.
§ 3º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares, reservas do Exército.

IX – §4º do Art. 141
Art. 141 (...)
§4º revogado

X – A Seção IV do Capítulo III do Título III
SEÇÃO IV – Do Corpo de Bombeiros (NR)

XI – Artigo 142 passa a inserir a Seção IV do Capítulo III do Título III

XII - O "caput" do artigo 142
Artigo 142 - Ao Corpo de Bombeiros, órgão permanente, além das atribuições definidas em lei, incumbe realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, proteção e salvamento de vidas humanas e materiais no local do sinistro, busca e salvamento, socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas, bem como a execução de atividades de defesa civil.(NR)

Artigo 2º – A Constituição do Estado fica acrescida dos seguintes dispositivos:

I - § 7º ao artigo 138
(...)
§ 7º- As patentes e graduações com prerrogativas e direitos a ela inerentes são assegurados em sua plenitude a oficiais e praças da ativa, da reserva, em seus postos e graduações, quanto aos  subsídios, vencimentos, proventos e vantagens da PM e do CBM. (NR)

II - §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 142
(...)

§ 1º - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.(NR)
§ 2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho do Corpo de Bombeiros Militar e de seus integrantes, militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.(NR)
§ 3º - A criação das Assessorias de Bombeiros Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.(NR)
§ 4º - Aos oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, aplicam-se as disposições contidas no artigo 141-A. (NR)
§ 5º - Para ingresso no curso de formação, via de acesso ao Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar serão exigidos requisitos específicos dentre os especificados em lei, e a aprovação em concurso público de provas e títulos.(NR)
§ 6º - O cargo de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, com competência para o exercício da função de Juiz nos Conselhos da Justiça Militar e das atividades de polícia judiciária militar, essenciais à função jurisdicional do Estado, equipara-se ao de Oficial da Polícia Militar quanto aos deveres, direitos e prerrogativas, assegurando-se a isonomia de subsídios, vencimentos, proventos e vantagens.(NR)
§ 7º- Aos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é assegurada independência funcional pela formação da livre convicção nos atos de polícia judiciária militar e de polícia administrativa.(NR)

III  – A Seção V do Capítulo III do Título III
SEÇÃO V - Da Casa Militar. (NR)

IV – Art. 141 – A.
Art. 141-A - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros Militar.

V  – A Seção VI do Capítulo III do Título III
SEÇÃO VI - Da Política Penitenciária. (NR)

Artigo 3º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes artigos:

I – Artigo 63.
Artigo 63 – O Corpo de Bombeiros Militar previsto nos artigos 23, 24, 74, 79-B, 80, 81, 138, 139, 142 e Seção IV do Capítulo III do Título III da Constituição do Estado fica constituído mediante o seu desmembramento da Polícia Militar.(NR)

II – Artigo 64
Artigo 64 – Até a promulgação e regulamentação das leis que disporão sobre a organização do Corpo de Bombeiros Militar, estatutos, vencimentos, vantagens, promoções e regulamentos, ficam assegurados aos integrantes da Corporação todos os deveres, direitos e prerrogativas previstas na legislação vigente para os policiais militares.(NR)

III – Artigo 65
Artigo 65 - Em até 120 dias da promulgação da emenda que constitui o Corpo de Bombeiros Militar nos termos do artigo 63 destas Disposições Constitucionais Transitórias, o Governador do Estado enviará à Assembleia Legislativa proposta de legislação que disponha sobre a organização básica, fixação de efetivo, forma de opção e os requisitos para que os oficiais e praças da Polícia Militar passem a integrar o Corpo de Bombeiros Militar.(NR)

IV – Artigo 66

Artigo 66 – Os oficiais e praças da Polícia Militar poderão optar por integrar os cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, no prazo de 90 dias da publicação da lei que disponha sobre a forma de opção e requisitos, na forma do artigo anterior.(NR)

V – Artigo 67
Artigo 67 – Fica assegurada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo a posse de todos os bens pertencentes ao patrimônio do Estado, móveis e imóveis, de seu uso.(NR)

VI – Artigo 68
Artigo 68 – Serão transferidas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo na data de promulgação desta emenda, as vagas da Polícia Militar do Estado de São Paulo atribuídas ao Comando do Corpo de Bombeiros."(NR)

VII – Artigo 69
Artigo 69 – O Corpo de Bombeiros Militar, durante o período de transição e enquanto não forem definidas as estruturas que serão compartilhadas com a Polícia Militar, bem como a forma da participação de cada Corporação, continuará a utilizar, nas mesmas condições, a infraestrutura da Polícia Militar, inclusive as de saúde, de assistência social e demais serviços assegurados pelas leis em vigor.(NR)
Artigo 4º – Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA



A presente proposta de emenda à Constituição altera os artigos 23, 24, 74, 79-B, 80, 81, 138, 139, 141, 142 e Seções III, IV, V e VI do Capítulo III do Título III da Constituição do Estado e acrescenta artigos nos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias.
A discussão sobre a emancipação do Corpo de Bombeiros da estrutura da Polícia Militar é um processo que atinge o necessário amadurecimento, com constante evolução e iniciativas precedentes nos anos de 1947, 1989, 1994 e 1999, chegando, agora, a momento propício e oportuno.
Em âmbito nacional, só os Estados de São Paulo, Paraná e Bahia ainda subordinam os bombeiros às polícias militares, sendo que nesse último já há Proposta de Emenda Constitucional tramitando na Assembleia Legislativa de iniciativa do Governador do Estado, a fim de emancipar o Corpo de Bombeiros.
O desmembramento pretendido vem à bem da modernização, evolução tecnológica, otimização de recursos humanos e materiais, racionalização e aprimoramento de processos, além de melhoria significativa da eficiência e prestação de serviços à comunidade, com notável evolução da profissionalização do Corpo de Bombeiros.
Proposta que altera tão substancialmente a estrutura do Estado, em especial da Polícia Militar, instituição tão cara à sociedade paulista.
Neste sentido, a proposta que ora se apresenta busca aprovar o desmembramento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, estabelece a necessária legislação e cronograma paulatino de sua consolidação.





Sala das Sessões, em 3/8/2015.

a) Coronel Telhada a) Helio Nishimoto a) Paulo Correa Junior a) Roberto Massafera a) Atila Jacomussi a) Geraldo Cruz a) Carlos Giannazi a) Gileno Gomes a) Marcia Lia a) Carlos Neder a) Afonso Lobato a) Ricardo Madalena a) Abelardo Camarinha a) Clelia Gomes a) Enio Tatto a) Antonio Salim Curiati  a) Raul Marcelo a) Luiz Turco a) Ramalho da Construção a) Cezinha de Madureira a) Caio França a) Carlão Pignatari a) Marcio Camargo a) Milton Vieira a) Marcos Damasio a) Igor Soares a) Wellington Moura a) Vaz de Lima a) Edson Giriboni a) Alencar Santana Braga a) Campos Machado (apoiamento) a) Edmir Chedid a) Marcos Neves a) Jooji Hato a) Beth Sahão a) Feliciano Filho a) Carlos Cezar a) Celso Nascimento a) Mauro Bragato a) Antonio Olim a) Marcos Martins a) Estevam Galvão a) Luiz Fernando a) André do Prado a) João Paulo Rillo a) Leci Brandão a) Welson Gasparini a) Celso Giglio a) Carlos Bezerra Jr a) Pedro Tobias a) Adilson Rossi a) Fernando Cury a) Roberto Morais a) Milton Leite Filho a) Chico Sardelli a) Alexandre Pereira a) Roberto Engler a) Célia Leão a) Teonilio Monteiro da Costa a) Luis Carlos Gondim a) André Soares a) Davi Zaia a) Orlando Morando a) Rodrigo Moraes a) Ana do Carmo a) Ed Thomas







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Olavo de Carvalho - O comunismo no Brasil está Inevitável

Olavo de Carvalho - Avisei: O comunismo no Brasil é Inevitável - Os céti...

Conselho de Controle de Atividades Financeiras, mais conhecido pela sigla Coaf, terminaram o trabalho mais difícil que já fizeram.



fonte: CRISTALVOX


FORMAÇÃO DE "FAMÍLIA" – OS MILHÕES

 DE LULA, PALOCCI, PIMENTEL E ERENICE

by Leudo Costa
Há duas semanas, analistas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, mais conhecido pela sigla Coaf, terminaram o trabalho mais difícil que já fizeram. O Coaf, subordinado oficialmente ao Ministério da Fazenda, é a agência do governo responsável por combater a lavagem de dinheiro no Brasil. Reúne, analisa e compartilha com  o Ministério Público e a Polícia Federal informações sobre operações financeiras com suspeita de irregularidades. Naquela sexta-feira, dia 23 de outubro, os analistas do Coaf entregavam à chefia o Relatório de Inteligência Financeira 18.340. Em 32 páginas, eles apresentaram o que lhes foi pedido: todas as transações bancárias, com indícios de irregularidades, envolvendo, entre outros, os quatro principais chefes petistas sob investigação da PF, do Ministério Público e do Congresso.
Eis o quarteto que estrela o relatório: Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente da República, líder máximo do PT e hoje lobista; Antonio Palocci, ministro da Casa Civil no primeiro mandato de Dilma Rousseff, operador da campanha presidencial de 2010 e hoje lobista;Erenice Guerra, ministra da Casa Civil no segundo mandato de Lula, amiga de Dilma e hoje lobista; e, por fim, Fernando Pimentel, ministro na primeira gestão Dilma, também operador da campanha presidencial de 2010, hoje governador de Minas Gerais. O Relatório 18.340, ao qual ÉPOCA teve acesso, foi enviado à CPI do BNDES. As informações contidas nele ajudarão, também, investigadores da Receita, da PF e do MP a avançar nas apurações dos esquemas multimilionários descobertos nas três operações que sacodem o Brasil: Lava JatoAcrônimo e Zelotes. Essas investigações, aparentemente díspares entre si, têm muito em comum. Envolvem políticos da aliança que governa o país e grandes empresários. No caso da CPI do BNDES, os parlamentares investigam as suspeitas de que os líderes petistas tenham se locupletado com as operações de financiamento do banco, sobretudo as que beneficiaram o cartel de empreiteiras do petrolão.

Ao todo, foram examinadas as contas bancárias e as aplicações financeiras de 103 pessoas e 188 empresas ligadas ao quarteto petista. As operações somam – prepare-se – quase meio bilhão de reais. Somente as transações envolvendo os quatro petistas representam cerca de R$ 300 milhões. Palocci, por exemplo, movimentou na conta-corrente de sua empresa de consultoria a quantia de R$ 185 milhões. Trata-se da maior devassa já realizada nas contas de pessoas que passaram pelo governo do PT. Há indícios de diversas irregularidades. Vão de transações financeiras incompatíveis com o patrimônio a saques em espécie, passando pela resistência em informar o motivo de uma grande operação e a incapacidade de comprovar a origem legal dos recursos.

O Coaf não faz juízo sobre as operações. Somente relata movimentações financeiras suspeitas de acordo com a lei e regras do mercado, como saques de dinheiro vivo na boca do caixa ou depósitos de larga monta que não tenham explicação aparente. O Coaf recebe essas informações diretamente dos bancos e corretoras. Eles são obrigados, também nos casos previstos em lei, a alertar o Coaf de operações "atípicas" envolvendo seus clientes. É obrigação do Coaf avisar as autoridades sobre operações suspeitas de crimes. A lavagem de dinheiro existe para esquentar recursos que tenham origem ou finalidade criminosa, como pagamentos de propina. Não cabe ao Coaf estipular se determinada transação é ilegal ou não. Cabe a ele somente informar a existência dessa transação às autoridades competentes, caso essa transação contenha características de uma operação de lavagem de dinheiro. Foi isso que o Coaf fez no caso do quarteto petista. Cabe agora à PF, ao MP e ao Congresso trabalhar detidamente sobre as informações reveladas pelo Coaf.

Leudo Costa | 31 de outubro de 2015 às 1:00 am | Categorias: Política, Uncategorized | URL: http://wp.me/p5EbWk-2v6

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

RODA VIVA!!! ASSISTA!!!

BOA NOITE AMIGOS

Senado aprova tipificação do crime de terrorismo



Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/10/28/senado-
aprova-tipificacao-do-crime-de-terrorismo

Senado aprova tipificação do crime de terrorismo com pena de até 30 anos

   
Soraya Mendanha | 28/10/2015, 22h54 - ATUALIZADO EM 29/10/2015, 11h49
    Ana Volpe/Agência Senado

     

    Saiba mais

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    Proposições legislativas

    O Plenário aprovou, nesta quarta-feira (28), com 38 votos favoráveis e 18 contrários, substitutivo do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) ao Projeto de Lei da Câmara (PLC)101/2015, que tipifica o crime de terrorismo. A proposta prevê pena de reclusão de 16 a 24 anos em regime fechado para quem praticar o ato. Mas se o crime resultar em morte, a reclusão será de 24 a 30 anos. O texto voltará a ser analisado pelos deputados por ter sido alterado no Senado.
    O substitutivo aprovado tipifica o crime de terrorismo como aquele que atenta contra pessoa, "mediante violência ou grave ameaça, motivado por extremismo político, intolerância religiosa ou preconceito racial, étnico, de gênero ou xenófobo, com objetivo de provocar pânico generalizado". De acordo com o texto, é considerado terrorismo político o ato que atentar gravemente contra a estabilidade do Estado democrático, com o fim de subverter o funcionamento das instituições.
    A alteração defendida por Aloysio Nunes considerava terrorismo político o ato que "atentar gravemente contra as instituições democráticas". O senador Valadares explicou que a mudança define melhor esse tipo de crime, sem abrir brechas para outras interpretações.
    O substitutivo equipara a ato terrorista causar explosão, incêndio, inundação, desabamento ou usar gás tóxico, veneno, agente químico, biológico, radiológico ou nuclear em prédio ou local de aglomeração ou circulação de pessoas.
    Também cometem ato terrorista aqueles que destruírem ou apoderarem-se de aeronave, embarcação ou trem de transporte de passageiros ou de carga, instalação de sistema de telecomunicações, de geração ou de distribuição de energia elétrica, porto, aeroporto, ferrovia, rodovia, estação ferroviária, metroviária ou rodoviária, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações militares ou edifício público ou privado.
    O projeto ainda classifica como terrorismo o ato de interromper ou embaraçar o funcionamento de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.
    Aloysio Nunes  ressaltou a importância do PLC 101/2015. Ele afirmou que, no Brasil, houve uma abundante produção legislativa sobre terrorismo, mas nunca uma preocupação de definir o que seja terrorismo.
    Para ele, o crime peca contra a humanidade, mais do que contra os indivíduos que possam vir a ser vítimas de atos terroristas, "porque o ato terrorista é uma negação da individualidade, é uma negação do ser humano, naquilo que ele tem de único, em nome de uma causa geral".

    Aumento de penas

    Se o agente praticar o crime com auxílio de governo estrangeiro ou organização criminosa internacional, a pena aumenta em um terço. Se o crime for praticado contra presidente da República, vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados, presidente do Senado Federal, presidente do Supremo Tribunal Federal, chefe de Estado ou de governo estrangeiro, chefe de missão diplomática ou consular ou de organização intergovernamental, a pena aumenta de um terço à metade.
    O condenado pelo crime de terrorismo iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, em estabelecimento penal de segurança máxima. O crime será inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
    O texto do substitutivo ressalta que todos os crimes previstos no projeto são praticados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento.
    Em relação ao crime de financiamento do terrorismo, a pena de reclusão proposta é de 12 a 20 anos e multa. Quem fizer, publicamente, apologia de ato de terrorismo ou de autor de ato terrorista cumprirá pena de reclusão de 3 a 8 anos. Já a pena de reclusão para aqueles que recrutarem indivíduos para praticar o ato será de dez a 16 anos.

    Manifestações sociais

    A maior polêmica sobre a proposta foi em relação ao parágrafo que exclui da aplicação da lei manifestações políticas e movimentos sociais ou reivindicatórios. Nos termos do proposto inicialmente no PLC 101/2015, estariam excluídas do tipo penal do terrorismo as "pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais".
    Aloysio Nunes Ferreira retirou esse parágrafo e destacou que, "em um Estado democrático de direito, as manifestações e reivindicações sociais, sejam elas coletivas ou individuais, não têm outra forma de serem realizadas senão de maneira pacífica e civilizada".
    Para diversos senadores, a retirada do parágrafo poderia atacar os movimentos sociais e a liberdade de expressão. O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) chegou a afirmar que a proposta aprovada é muito ampla e ambígua e poderá ser usada "para criminalizar movimentos sociais e vozes dissidentes".
    Os senadores Antonio Carlos Valadares (PSB-PE), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Lídice da Mata (PSB-BA), Humberto Costa (PT-PE) e Telmário Mota (PDT-RR) foram à tribuna para defender a volta do parágrafo como forma de proteção dos movimentos sociais.
    - Por estar convencida que o projeto pode trazer mais problemas do que soluções é que acho que deveríamos maturar o debate – disse Grazziotin.
    A polêmica sobre o tema foi tanta que os petistas votaram contra a orientação do líder do governo, Delcídio do Amaral (PT-MS).

    Equilíbrio

    Aloysio Nunes ressaltou que buscou compatibilizar a necessidade de reprimir o crime de terrorismo e a necessidade de preservação dos espaços de atuação democrática dos cidadãos, de manifestações pacíficas "ou mesmo de manifestações que venham a descambar para a violência, mas que não são promovidas com o objetivo de destruir o Estado de direito".
    - A minha preocupação foi exatamente não abrir brecha para que direitos e garantias que são assegurados pela Constituição fossem vulnerados por uma lei ordinária – disse.
    O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) ressaltou que o projeto de Aloysio Nunes soube muito bem dividir o que é uma manifestação pública ordeira e do Estado democrático de direito e o que é uma manifestação da baderna, do movimento de destruir imóveis públicos e do poder praticar um "terrorismo bolivariano no país".
    - Com esse equilíbrio, ele redigiu um texto que é exatamente aquilo que a sociedade brasileira espera do Senado Federal – disse.
    O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) explicou que votar a favor da proposta não significa ser contra os movimentos sociais. O senador disse que os movimentos sociais já estão protegidos pela Constituição, que garante a livre manifestação desses grupos, e ressaltou que o texto aprovado não é de Aloysio, mas sim um trabalho coletivo.

    Gafi

    O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) destacou que o argumento utilizado de que o projeto foi elaborado por exigência do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) é falso. Segundo ele, o que o Gafi pediu foi uma legislação sobre o financiamento do terrorismo e o Brasil já tem três leis que tratam do tema.  O senador lembrou ainda que somente cinco países que fazem parte do organismo internacional tipificaram o terrorismo.
    Lindbergh ressaltou que nem mesmo a ONU conseguiu tipificar o terrorismo, tamanha a complexidade do tema, e defendeu a rejeição da proposta para que o assunto possa ser discutido com mais calma.
    A senadora Fátima Bezerra (PT-RN) associou-se a Lindbergh e posicionou-se favorável a um debate mais aprofundado do projeto.
    Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)



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    Eliana e Rachel Sheherazade livres pra opinar sobre politica.

    Eliana e Rachel Sheherazade livres pra opinar sobre politica.

    ​Silvio Santos prepara uma surpresa para seus opositores políticos dentro de alguns dias. Depois ficar calado durante os ataques petistas a Sheherazade, Silvio decidiu apertar o cinto e contra-atacar. A apresentadora Eliana deverá dividir bancada com a  jornalista Rachel Sheherazade no jornal do SBT com o objetivo de destroçar o PT. Ambas fizeram um pré-ensaio de notícias mês passado envolvendo assuntos políticos de ataques ao PT. 

    Em reunião com a direção do SBT, Silvio Santos decidiu que está na hora de derrubar a Dilma. "Serei oposição de qualquer um que ferrar o povo. Podem cortar verbas o cão e o diabo a quatro.
    Não dependo do dinheiro do governo. Agora é pra bater até cair.
    E se não cair vamos morrer tentando. Conto com a audiência do povo de bem."

    Eliana fez ensaios com Sheherazade na bancada do SBT e afirma que vem pra atacar o governo com a mesma força de Rachel Sheherazade. Serão duas bombas contra o PT.

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    Juiz anula anistia de Lamarca e quer que família devolva indenização

    2/mai/2015, 19h29min
    Jornal Sul21

    Juiz anula anistia de Lamarca e quer que família devolva indenização

    Lamarca foi um dos líderes da oposição armada à ditadura militar brasileira, que derrubou o governo constitucional de João Goulart em 1964.
    Como comandante da Vanguarda Popular Revolucionária, Carlos Lamarca foi um dos líderes da oposição armada à ditadura civil-militar brasileira, que derrubou o governo constitucional de João Goulart em 1964.
    Marco Weissheimer
    O juiz Guilherme Corrêa de Araújo, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu anular os atos da Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, datados de 2007, que determinaram o pagamento de uma indenização de R$ 100 mil para Maria Pavan Lamarca, viúva de Carlos Lamarca, e para seus dois filhos, totalizando a soma de R$ 300 mil, e que definiram o pagamento de uma pensão equivalente ao posto de General-de-Brigada para Maria Lamarca. Além disso, o juiz determinou o ressarcimento ao erário federal dos valores já pagos à família, corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/E e acrescidos de juros. A ação foi movida pelo advogado João Henrique Nascimento de Freitas, um dos autores da ação popular que suspendeu o pagamento da indenização para 44 camponeses que foram vítimas de tortura por integrantes do Exército brasileiro durante a guerrilha do Araguaia. A família vai recorrer da decisão.
    Lamarca foi um dos líderes da oposição armada à ditadura militar brasileira, que derrubou o governo constitucional de João Goulart em 1964. Capitão do Exército, desertou em 1969 tornando-se um dos comandantes da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), organização que pegou em armas para combater a ditadura.
    Em março de 2014, o Clube Militar do Rio de Janeiro conseguiu uma liminar na Justiça para anular a portaria do Ministério da Justiça que concedeu a anistia a Lamarca e estabeleceu uma reparação econômica para sua viúva e filhos. No entanto, em outubro do mesmo ano, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região reconheceu o direito à promoção do capitão  Carlos Lamarca, morto durante a ditadura.
    Lamarca foi morto no dia 17 de setembro de 1971, aos 34 anos de idade, no sertão da Bahia, após ter sido cercado por integrantes das forças armadas. Conforme essa decisão da Justiça Federal, ele foi promovido a coronel, com proventos de general de brigada. Em seu voto, o desembargador José Marcos Lunardelli, relator da ação, afirmou: "Reconhecemos a promoção (de Lamarca) ao posto de coronel, com soldo de general de brigada, tal como a Comissão da Anistia declarou. A decisão seguiu o que já havia sido declarado na esfera administrativa."
    Em sua decisão que contesta agora a legalidade dos atos da Comissão de Anistia, o juiz Guilherme Corrêa de Araújo sustenta que "não se ignora que inúmeros brasileiros tenham padecido de graves e injustificados sofrimentos no período em questão, mas para a superação dos traumas desse momento histórico não foi prevista, de forma geral e abrangente, a concessão de reparação econômica ou moral". Além disso, Guilherme Corrêa de Araújo afirmou que "não houve comprovação de que a esposa do falecido exercia atividade econômica da qual foi privada, muito menos seus filhos, estes em razão da tenra idade que ostentavam na época dos fatos invocados para a concessão do benefício".
    Para Tarso Genro, que era o ministro da Justiça em 2007, decisão "tem um nítido cunho político, quer fazer uma revisão histórica do que ocorreu na ditadura e representa um ataque à Constituição."  Foto: Bernardo Jardim Ribeiro/Sul21
    Para Tarso Genro, que era o ministro da Justiça em 2007, decisão "tem um nítido cunho político, quer fazer uma revisão histórica do que ocorreu na ditadura e representa um ataque à Constituição." Foto: Bernardo Jardim Ribeiro/Sul21
    Ministro da Justiça na época que a anistia foi concedida a Carlos Lamarca, Tarso Genro considerou a decisão do juiz Guilherme Corrêa de Araújo "no mínimo, estranhíssima, na medida em que atinge um ato jurídico perfeito". "Como ocorreu com tantos outros casos, foi instalado um processo na Comissão Nacional de Anistia que fez todas as investigações necessárias. O caso de Lamarca foi julgado e a Comissão da Anistia orientou o ministro a publicar uma portaria concedendo a anistia, o que acabou acontecendo. Essa sentença ataca uma decisão legal, tomada nos marcos do sistema administrativo brasileiro", disse o ex-ministro ao Sul21.
    Para Tarso Genro, a decisão do magistrado pode ser lida "como uma desautorização da norma constitucional que instituiu anistia no Brasil". Essa decisão, acrescentou, "tem um nítido cunho político, quer fazer uma revisão histórica do que ocorreu na ditadura e representa um ataque à Constituição que abre um precedente inaceitável. Será objeto de recurso e deve ser reformada nos tribunais superiores". O ex-ministro da Justiça também classificou como estranho o argumento do magistrado, segundo qual não haveria base legal para a "concessão de reparação econômica ou moral". "Isso é previsto pela lei e milhares de pessoas já receberam esse tipo de indenização", assinalou.

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    quarta-feira, 28 de outubro de 2015

    ASSISTAM O DEP LUIZ CARLOS HAULY (PSDB-PR) GRITANDO PARA O CIDADÃO BRASILEIRO O QUE A QUADRILHA DO SAFADO lula/pt ESTÁ FAZENDO COM O BRASIL - LIGAR O SOM








      ASSISTAM O DEP LUIZ CARLOS HAULY/PSDB-PR GRITANDO PARA O BRASILEIRO O QUE A QUADRILHA DO SAFADO lulla/pt ESTÁ FAZENDO COM O BRASIL
    O Deputado Luiz Carlos Hauly solta o verbo na sessão de do dia 14/10.
    E coloca o Ministro Joaquim Levy, o Presidente da Câmara Eduardo Cunha e o Governo Federal na "parede".
    Não deixe de assistir e repassar.
                                             LINK ABAIXO>
    https://www.facebook.com/AMADAPATRIABRASIL/videos/441223892748284/

    UMA NAÇÃO SE TORNA MENOR...
    QUANDO O SEU POVO PERDE O PODER DA INDIGNAÇÃO!
                     JUIZ SERGIO MORO
       O GRANDE HERÓI DO BRASIL!!
              DEP JAIR BOLSONARO
        PRESIDENTE DO BRASIL 2018!
     
             
                                       



























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    terça-feira, 27 de outubro de 2015

    Bolsonaro e Jean Willys na CPI dos crimes cibernéticos

    MANIFESTAÇÃO PELO IMPEACHMENT... A França mostra, a Globo, não!








    Data: 9 de outubro de 2015 10:11
     A França mostra, a Globo, não!




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    A decisao é sua...





     A decisao é sua...



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    Intermedio. La boda de Luís Alonso. J Gimenez. Lucero Tena

    Placas sugestivas - Cada cidade deveria ter uma na entrada

    Exibindo image001.jpg

    Estatuto do Desarmamento - texto-base aprovado pela comissão Especial

    CÂMARA DOS DEPUTADOS: Comissão especial aprova texto-base de proposta que revoga o Estatuto do Desarmamento




    Fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/498921-COMISSAO-ESPECIAL-APROVA-TEXTO-BASE-DE-PROPOSTA-QUE-REVOGA-O-ESTATUTO-DO-DESARMAMENTO.html

    27/10/2015 - 17h06

    Comissão especial aprova texto-base de proposta que revoga o Estatuto do Desarmamento

    Novo estatuto reduz de 25 para 21 anos a idade mínima para a compra de armas no País; estende o porte para deputados e senadores; e autoriza a posse e o porte de armas de fogo para pessoas que respondam a inquérito policial ou a processo criminal. Destaques ao texto serão votados na semana que vem

    Foi aprovado nesta terça-feira (27), por 19 votos a 8, o texto-base do substitutivo apresentado pelo deputado Laudivio Carvalho (PMDB-MG) aos projetos de lei (3722/12 e apensados) que revogam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Os destaques devem ser votados pelacomissão especial que analisa a proposta na próxima terça-feira (3), às 14 horas.

    Renomeado de Estatuto de Controle de Armas de Fogo, o novo texto assegura a todos os cidadãos que cumprirem os requisitos mínimos exigidos em lei o direito de possuir e portar armas de fogo para legítima defesa ou proteção do próprio patrimônio. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento prevê que o interessado declare a efetiva necessidade da arma, o que permite que a licença venha a ser negada ou recusada pelo órgão expedidor.

    Entre outras mudanças, o parecer de Carvalho reduz de 25 para 21 anos a idade mínima para a compra de armas no País; estende o porte para outras autoridades, como deputados e senadores; e autoriza a posse e o porte de armas de fogo para pessoas que respondam a inquérito policial ou a processo criminal.

    Segundo o relator, o texto atende à vontade da maioria dos brasileiros, que, segundo ele, teve os direitos tolhidos com a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003. "A proposta devolve ao cidadão de bem o direito de trabalhar pela sua própria segurança. Vamos devolver o direito à vida, que foi retirado pela atual lei", afirmou.


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